terça-feira, 9 de abril de 2013

Guia para entender a nova lei dos domésticos

A lei das domésticas garantiu novos direitos trabalhistas à categoria. As regras mudam o dia a dia das famílias brasileiras e criam muitas obrigações para patrões. Confira abaixo as principais dúvidas:

O que muda com a nova legislação?

Os empregados passam a ter os mesmos direitos dos demais trabalhadores. As novas regras valem também para domésticos que trabalhem ao menos três vezes por semana em uma mesma residência.

Já estão em vigor:

. jornada regulamentar diária de até 8 horas e semanal de 44 horas

. hora extra de 50% sobre a hora normal

. redução dos riscos de trabalho

. proibição de diferença de salário, função e critério de admissão devido a sexo, idade, cor, estado civil e deficiência

. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menor de 18 anos

Precisam de regulamentação:

. reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho

. assistência gratuita a filhos de até 6 anos em creches e pré-escolas

. Seguro-desemprego

. FGTS obrigatório e multa de 40% sobre o saldo do Fundo nas demissões sem justa causa

. adicional noturno (20% sobre a hora normal)

. salário-família

. seguro contra acidente de trabalho

. seguro-desemprego

O que já era garantido pela lei?

Carteira de trabalho assinada, salário mínimo, irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, folga nos feriados civis e religiosos, férias de 30 dias remuneradas, férias proporcionais, no término do contrato de trabalho, estabilidade no emprego na gravidez, licença à gestante, licença-paternidade de cinco dias, auxílio-doença pago pelo INSS, aviso prévio de 30 dias, aposentadoria, vale-transporte, FGTS opcional, seguro-desemprego (para quem recolhe FGTS, de até três parcelas correspondentes ao mínimo).

Quem são considerados os empregados domésticos?

São cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outros. O caseiro também é considerado empregado doméstico, desde que o local onde exerça a sua atividade não tenha finalidade lucrativa.

Mudou alguma coisa nas regras de diaristas?

Não. São consideradas diaristas aquelas que vão até duas vezes por semana na mesma casa. A nova lei vale para as mensalistas.

Caso o doméstico não trabalhe aos sábados, é possível compensar?

Sim, os especialistas acreditam que pode ser ser feito um acordo para compensação das horas de quem não trabalha o sábado. O ideal é que o acordo seja feito por escrito, porque, em caso de problemas, fica mais fácil provar o que foi combinado.

Existe um limite máximo de horas extras?

Em casos excepcionais não, mas, quando se trata de horas extras habituais, a CLT determina que sejam no máximo duas horas extras diárias. Por isso, a orientação para esse tipo de acordo que a jornada diária não passe de dez horas, período que já inclua as horas extras e as horas compensadas do sábado, por exemplo.

Posso combinar horas extras que serão feitas todos os dias?

Sim, são as chamadas horas extras habituais. Mas essa combinação deve estar registrada em acordo escrito e o recibo de pagamento deve discriminar separadamente o valor do salário e a parcela das horas extras.

Se a empregada dorme na casa do patrão, encerrou o trabalho e foi para o quarto descansar, caracteriza hora extra?

A partir do fim da jornada, o doméstico tem o direito de não mais trabalhar. Por exemplo, se o empregador pedir qualquer coisa três horas depois de ela ter ido para o quarto, terão quer ser pagas as três horas extras, porque caracteriza que o empregado ficou à disposição do patrão. O período em que ela está dormindo também não conta para adicional noturno.

Como calculo as horas extras?

Divida o salário mensal da sua empregada por 220, que é o número de horas considerado pela lei por mês. O resultado é o valor da hora normal da doméstica. A este valor, é preciso acrescer 50%, para se chegar ao valor da hora extra. Por exemplo: um salário mensal de R$ 1,2 mil, a hora normal é R$ 5,45. Com 50%, cada hora extra custará ao empregador R$ 8,18. O cálculo não considera adicional noturno, que incide sobre o horário das 22h às 5h, com acréscimo de 20% sobre a hora trabalhada, mas que ainda precisa de regulamentação.

Posso diminuir o salário-base para incluir as horas extras e chegar ao valor final atual?

A lei não permite redução de salário. As horas extras têm que ser calculadas em cima do salário pago atualmente. Se a empregada atualmente trabalha mais horas que o estipulado pela lei, será preciso adaptar a jornada, mas a doméstica continuará ganhando o mesmo salário.

Preciso pagar INSS sobre as horas extras?

Sim, as horas extras entram na conta na hora de calcular o INSS, o FGTS e as férias, o adicional de férias e o décimo terceiro salário. No caso desses últimos, o cálculo será baseado na média de horas extras feitas durante o ano.

Qual é a alíquota do INSS?

O empregador é obrigado a arcar com alíquota de 12% do salário e pode descontar da empregada outros 8%.

Não desconto a parte do empregado na contribuição ao INSS. Posso passar a descontar pra compensar aumento de custos com nova lei?

O desconto é previsto em lei. Mas, se o empregador sempre assumiu esse custo, isso pode ser questionado na Justiça do Trabalho como um benefício que ele dava ao empregado. Ou seja, existe amparo legal para cobrar do empregado a parte dele, mas, se determinado empregador sempre assumiu integralmente o pagamento, existe o risco de questionamento na Justiça. O padrão entender que benefícios concedidos ao empregado não podem ser retirados depois de um determinado tempo, porque se incorporam ao salário.

Como vou controlar a jornada da minha empregada?

A maioria dos especialistas aconselha que seja usado um livro de ponto, onde o empregado assine os horários de entrada, saída e intervalos.

De quanto tempo é este intervalo?

A lei permite que sejam duas horas de intervalo: uma de almoço e uma de descanso, além da jornada. Mas, durante esse período, o empregador não pode usar qualquer tipo de serviço da doméstica. Ou seja, a empregada pode trabalhar oito horas, ter duas de descanso e ainda fazer até duas horas extras por dia.

As folgas podem ser dadas durante a semana, em dias úteis, em vez de no fim de semana?

É recomendável que pelo menos uma folga por mês seja aos domingos.

Posso descontar comida, luz, água da empregada, já que agora meu custo trabalhista será maior?

Se você não descontava até agora, passar a descontar será uma alteração prejudicial para o empregado. Se for empregado novo, já contratado após a lei, é recomendável esperar a regulamentação do Ministério do Trabalho.

Como estabelecer a jornada do cuidador, que dorme com o idoso, muitas vezes atendendo durante a noite?

Entre 22h e 5h, a jornada de 7 horas equivale a 8h. Há casos específicos em que o cuidador trabalha em regime de plantão de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga, mas isso é previsto em acordo coletivo de categorias específicas, como de enfermeiros de hospitais. Para os domésticos isso não é previsto. É preciso esperar regulamentação do Ministério do Trabalho.

Qual é a alíquota do FGTS?

É de 8% sobre a remuneração, incluindo férias, décimo terceiro salário, horas extras e adicional noturno. O empregador já pode abrir uma conta para sua empregada com as regras atuais, mas há expectativa de que a Caixa anuncie medidas para facilitar o recolhimento, hoje muito complexo e burocrático. Também é esperada regulamentação do assunto.

Posso fazer contrato de experiência de doméstica?

Pode e, após a nova legislação, deve. Esse contrato precisa ser feito por escrito, terá duração máxima de 90 dias e não dispensa o registro em carteira. A diferença é que, em caso de demissão, não é preciso pagar o aviso-prévio e nem a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Como é este contrato?

Luciano Viveiros, advogado trabalhista e professor de Direito do Processo do Trabalho da FGV e Facha, preparou um modelo de contrato para ser usado com empregadas domésticas. Confira o texto:

CLÁUSULA I: Fulana, brasileira, casada, empregada doméstica, residente à Rua X, nº tal, RG nº X, CPF nº Y, por diante designada EMPREGADA, obriga-se a prestar serviços e atividades de natureza doméstica no âmbito residencial e familiar para CICLANA, brasileira, solteira, profissão tal, domiciliada no endereço tal, RG nº X , CPF nº Y, mediante a remuneração de R$ 802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos) mensais paga até o 5º (quinto) dia útil do mês.

CLAÚSULA II: A prestação do serviço será efetivada de segunda a sexta, no horário das 8h às 17h com intervalo de uma hora para almoço. Para que seja respeitada a jornada de 44h semanais, a EMPREGADORA poderá exigir que a referida compensação seja efetivada com ajuste de mais uma hora acrescida da jornada diária sem prejuízo das horas extras que porventura sejam necessárias.

OU CLÁUSULA II: A prestação do serviço será efetivada de segunda a sexta, no horário de 7 às 17h com intervalo de duas horas para almoço. Para que seja respeitada a jornada de 44h semanais a EMPREGADORA poderá exigir que a referida compensação seja efetivada com ajuste de mais uma hora acrescida da jornada diária sem prejuízo das horas extras que porventura sejam necessárias

Parágrafo único: O controle da jornada será realizado através de livro de ponto próprio de acesso comum às partes, subscrito pela EMPREGADA com a ciência da EMPREGADORA, bem como em registro nas ANOTAÇÕES GERAIS da CTPS da EMPREGADA.

CLÁUSULA III: O presente Contrato terá a vigência de 45 dias, podendo ser renovado por mais 45 dias, respeitado o prazo de 90 dias e dentro do período de experiência. Se for do interesse das partes poderá ser renovado, automaticamente, e passará a vigorar a prazo indeterminado.

CLÁUSULA IV: E por estarem de pleno acordo com as cláusulas acima, as partes firmam o presente termo em duas vias, sendo que uma via ficará em poder da EMPREGADORA e outra com a EMPREGADA.

Fonte: O Globo

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