Mais uma vez o legislativo estanciense está dando audiência para os atos de improbidades e até mesmo, se for constatado, de inconstitucionalidade esta negociação referente a terceirização do Hospital Getúlio Vargas, o HGV.
A UNASEV- União das Associações, teve acesso ao contrato e encaminhou a casa legisladora alguns pontos a serem considerados antes de marcarem data para a audiência publica que em tese, deverá acontecer no próximo dia 02/12/13.
A verdade no entanto, é que como não houve uma ampla divulgação do feito e como também não foram respeitados alguns critérios primordiais para tal audiência, o que se verá neste dia, será a lotação da casa por uma centena de CCs, que aplaudiram a aprovação do contrato que tem muitos pontos nebulosos e pode ser inclusive invalidado uma vez confirmado juridicamente a ilegalidade do mesmo.
LEIA A SEGUIR O CONTEÚDO DO CONTRATO QUESTIONADO PELA UNASEV:
Este é o conteúdo do contrato com um anexo, sendo que a entidade deverá ter acesso a outros quatro, porém, segundo o presidente da UNASEV, Luigi Matté, o mesmo não tem respaldo legal e, com isto, também encaminhou a câmara pontos do contrato a serem questionados.
Leia o conteúdo na íntegra:
A Câmara de Vereadores de Estância
Velha
Av. Brasil, 1144 – Centro
Nesta Cidade
Senhores vereadores
(as), a UNASEV, de posse do contrato ao
qual o executivo municipal intenta firmar parceria com a instituição, ISEV
– INSTITUTO DE SAÚDE E EDUCAÇÃO VIDA, ao fazer
uma análise sobre os termos contratuais, vem respeitosamente a esta casa
apontar os seguintes termos nele contidos que não condizem com a feitura de um
contrato entre as partes, na plenitude de sua formalidade legal e, alguns
parágrafos saltam aos olhos pelas suas formas obscuras de cumprimento no que
diz respeito a parte contratada e por conseguinte, os compromisso que a
contratante assume, colocando assim em dúvida qualquer tipo de vantagem que o
município terá com tal contratação.
OS APONTAMENTOS SÃO OS SEGUINTES:
1 – No caput do
contrato a empresa a ser contratada, ou instituição com assim desejarem, a sua
plena qualificação, ou seja: - o CNPJ e endereço desta, bem como a qualificação
de seus representantes;
2 - Ainda que
não tenhamos tido acesso, questionamos outros pontos tais como:
a)
Quem é a
empresa?
b)
Há quanto tempo
está no mercado?
c)
A experiência
no trato deste tipo de negociação onde a unidade hospitalar pertence ao
município?
d)
O ativo e
passivo da instituição e negativas dos órgãos competentes?
a)
Se, a mesma é
no molde de associação, consta o estatuto – a ata de fundação e a qualificação
de toda a sua diretoria executiva e conselho fiscal?
b)
Na cláusula
terceira, inciso II, apregoa sobre diretrizes e determinações da Entidade
Parceira/Outorgante... Que diretrizes e determinações são estas?
c)
Já o inciso
III, aborda aporte de recursos financeiros a serem repassados para a
Entidade/Outorgada. Ora, os serviços não estão sendo terceirizados?
d)
No inciso V, a
Entidade/Outorgada se compromete a provisionar e depositar em conta, 1%, do
valor total mensal dos repasses efetuados e, autorizada a reter 50% deste
valor, ao final de cada ano, para pagamento de décimo terceiro e eventuais
indenizações trabalhistas.
OBS:
somente neste inciso detectamos situações nebulosas a serem questionadas: 1 –
Os valores percentuais se referem a quanto, afinal, 1% de 0, é 0, assim como o
de 50%; 2 – Os repasses serão feitos pela Entidade/Outorgante? E; 3 –
Indenizações trabalhistas? Ora, é sabido que o município torna-se solidário
neste quesito e, em sendo assim, arcará também com tais eventuais ações. (Este
tema com certeza deveria ser de total conhecimento do jurídico desta casa).
e)
O inciso VII
reforça o repasse de recursos a Entidade/Outorgada e o VII, dá poderes a
Entidade/Outorgada a chefiar os funcionários estatutários. Ora, não é
constitucional e não encontra amparo legal tal procedimento. Os funcionários
estatutários não podem sob nenhuma alegação, ter dois patrões!
A Cláusula Quarta do contrato não merece sequer
comentários, pois afronta a legislação vigente sobre o tema, cabendo assim a
esta casa analisar minuciosamente o pretendido entre as partes;
a)
Na Cláusula
Quinta, os parágrafos, 2º e 4º estão repetidos e não entendemos ter havido erro
e sim, a pressa em formular o contrato e desta forma fazer pressão sobre esta
casa para a aprovação imediata sem quaisquer outros critérios mister para a
celebração de um contrato desta envergadura;
b)
Na Cláusula
Sexta parágrafo 1º é aludido a criação de uma comissão para inventariar
equipamentos e outros materiais e, neste sentido, tal avaliação fica apenas a
cargo de um representante do executivo e um da Entidade/Outorgada, ferindo
assim um princípio legal de que, em se tratando da coisa pública, tal comissão
deve contar ainda com representantes da sociedade civil organizada, bem como de
membro do legislativo. (Sem Amparo Legal).
Ademais, os parágrafos seguintes são nebulosos e não elucidam a real
compactuarão contratual.
Em suma, esta é apenas a ponta do iceberg do que realmente está por
trás deste nebuloso contrato e, de igual forma, ainda que houvesse maior
elucidação, ainda assim, esbarraria no fato de que é coisa pública sendo
repassada a coisa privada e desta forma, não encontra amparo legal, até porque,
como já frisamos os funcionários estatutários do município não podem ter dois
patrões sob nenhuma alegação.
Fica evidenciado ainda, que a celebração deste contrato, corroborado
com a aprovação desta casa, favorecerá sem sombra de dúvidas e Entidade/Outorgada,
correndo ainda o município o risco de ter de receber a unidade hospital de
volta com um volume maior de dívidas das hoje existentes por pura falta de
gestão e não de recursos financeiros.
A prova desta afirmação está no anexo I, seguido deste contrato, onde a
administração pública estabelece metas a serem cumpridas pela
Entidade/Outorgada, quando em bem verdade está evidenciado de que por algum
motivo a Secretária De Saúde não realizou tais procedimentos tanto para a
melhoria da unidade, quanto da relação com os funcionários e, principalmente
com os usuários do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
Desta forma, e pela superficialidade do contrato que também contém
erros de digitação e como também o município já anseia que o décimo terceiro
destes que atuam na unidade sejam pagos pela Entidade/Outorgada, o que
evidencia a pressa sem precedentes de dar termo à obrigação do município com
aquilo que lhe é facultado por lei, transferir a unidade a terceiros cedendo em
muitos pontos do contrato a vantagens a Entidade/Outorgada.
Em sendo assim, a UNASEV, solicita a esta casa que peçam ao executivo
um novo modelo contratual nos termos ora apresentados e que a votação se
profira somente e tão somente depois de uma ampla discussão com conhecedores do
assunto, desde que, não sejam oriundos ou indicados pelo executivo e a mesma
ser levada ao conhecimento da população, porque, o que se vê até o presente
momento, é uma relação entre o executivo e legislativo, ficando assim de fora
desta de debate e também empate com os maiores interessados; população e
funcionalismo, lotados na unidade hospitalar.
Desta feita, pedimos que esta casa, ainda que soberana, vislumbre o
conteúdo contratual que ainda assim, esbarrará no aspecto legal, que pelo
visto, não encontra resguardo algum e com isto, uma decisão sem maior
aprofundamento da matéria, e uma ampla discussão com a sociedade, poderá vir em
prejuízo desta conceituada casa e seus representantes.
Estância Velha, 21 de novembro de 2013.
Presidente
A Câmara de Vereadores,
Em tempo:
Pedimos
desculpas a esta renomada casa pelo fato de não termos acrescido mais um
apontamento que com certeza salta aos olhos.
No
anexo I, item 13, (leia-se com atenção), o município mesmo terceirizando a
unidade hospitalar, ainda assim arcará com custos de manutenção, o que
evidentemente é mais que absurdo tal comprometimento com a Entidade/Outorgada,
uma vez que está é quem deveria ser responsabilizada a manutenção da unidade em
sua plenitude.
Sem
mais para o momento, pedimos que anexe este ao já expedido.
Estância
Velha, 21 de novembro de 2013.
Luigi Matté
Presidente
Ainda no mesmo dia, o presidente ainda fez um adendo que havia faltado e, mesmo assim, a casa ignorou a solicitação e decidiu pela audiência pública na data já descrita.
Será evidentemente um deus nos acuda, mas, como o povo não tem muitos critérios nos candidatos a votar, o resultado é este que aí está.
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