segunda-feira, 25 de novembro de 2013

CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DO HGV PODE SER ILEGAL, MAS CÂMARA QUER APROVAR.

Mais uma vez o legislativo estanciense está dando audiência para os atos de improbidades e até mesmo, se for constatado, de inconstitucionalidade esta negociação referente a terceirização do Hospital Getúlio Vargas, o HGV.

A UNASEV- União das Associações, teve acesso ao contrato e encaminhou a casa legisladora alguns pontos a serem considerados antes de marcarem data para a audiência publica que em tese, deverá acontecer no próximo dia 02/12/13.

A verdade no entanto, é que como não houve uma ampla divulgação do feito e como também não foram respeitados alguns critérios primordiais para tal audiência, o que se verá neste dia, será a lotação da casa por uma centena de CCs, que aplaudiram a aprovação do contrato que tem muitos pontos nebulosos e pode ser inclusive invalidado uma vez confirmado juridicamente a ilegalidade do mesmo.

LEIA A SEGUIR O CONTEÚDO DO CONTRATO QUESTIONADO PELA UNASEV:





Este é o conteúdo do contrato com um anexo, sendo que a entidade deverá ter acesso a outros quatro, porém, segundo o presidente da UNASEV, Luigi Matté, o mesmo não tem respaldo legal e, com isto, também encaminhou a câmara pontos do contrato a serem questionados.

Leia o conteúdo na íntegra:

A Câmara de Vereadores de Estância Velha
Av. Brasil, 1144 – Centro
Nesta Cidade

Senhores vereadores (as), a UNASEV, de posse do contrato ao qual o executivo municipal intenta firmar parceria com a instituição, ISEV – INSTITUTO DE SAÚDE E EDUCAÇÃO VIDA, ao fazer uma análise sobre os termos contratuais, vem respeitosamente a esta casa apontar os seguintes termos nele contidos que não condizem com a feitura de um contrato entre as partes, na plenitude de sua formalidade legal e, alguns parágrafos saltam aos olhos pelas suas formas obscuras de cumprimento no que diz respeito a parte contratada e por conseguinte, os compromisso que a contratante assume, colocando assim em dúvida qualquer tipo de vantagem que o município terá com tal contratação.

OS APONTAMENTOS SÃO OS SEGUINTES:

1 – No caput do contrato a empresa a ser contratada, ou instituição com assim desejarem, a sua plena qualificação, ou seja: - o CNPJ e endereço desta, bem como a qualificação de seus representantes;

2  -   Ainda que não tenhamos tido acesso, questionamos outros pontos tais como:

a)    Quem é a empresa?
b)    Há quanto tempo está no mercado?
c)    A experiência no trato deste tipo de negociação onde a unidade hospitalar pertence ao município?
d)    O ativo e passivo da instituição e negativas dos órgãos competentes?
 a)    Se, a mesma é no molde de associação, consta o estatuto – a ata de fundação e a qualificação de toda a sua diretoria executiva e conselho fiscal?
b)    Na cláusula terceira, inciso II, apregoa sobre diretrizes e determinações da Entidade Parceira/Outorgante... Que diretrizes e determinações são estas?
c)    Já o inciso III, aborda aporte de recursos financeiros a serem repassados para a Entidade/Outorgada. Ora, os serviços não estão sendo terceirizados?
d)    No inciso V, a Entidade/Outorgada se compromete a provisionar e depositar em conta, 1%, do valor total mensal dos repasses efetuados e, autorizada a reter 50% deste valor, ao final de cada ano, para pagamento de décimo terceiro e eventuais indenizações trabalhistas.
OBS: somente neste inciso detectamos situações nebulosas a serem questionadas: 1 – Os valores percentuais se referem a quanto, afinal, 1% de 0, é 0, assim como o de 50%; 2 – Os repasses serão feitos pela Entidade/Outorgante? E; 3 – Indenizações trabalhistas? Ora, é sabido que o município torna-se solidário neste quesito e, em sendo assim, arcará também com tais eventuais ações. (Este tema com certeza deveria ser de total conhecimento do jurídico desta casa).
e)    O inciso VII reforça o repasse de recursos a Entidade/Outorgada e o VII, dá poderes a Entidade/Outorgada a chefiar os funcionários estatutários. Ora, não é constitucional e não encontra amparo legal tal procedimento. Os funcionários estatutários não podem sob nenhuma alegação, ter dois patrões!
A Cláusula Quarta do contrato não merece sequer comentários, pois afronta a legislação vigente sobre o tema, cabendo assim a esta casa analisar minuciosamente o pretendido entre as partes;
     
    a)    Na Cláusula Quinta, os parágrafos, 2º e 4º estão repetidos e não entendemos ter havido erro e sim, a pressa em formular o contrato e desta forma fazer pressão sobre esta casa para a aprovação imediata sem quaisquer outros critérios mister para a celebração de um contrato desta envergadura;
b)    Na Cláusula Sexta parágrafo 1º é aludido a criação de uma comissão para inventariar equipamentos e outros materiais e, neste sentido, tal avaliação fica apenas a cargo de um representante do executivo e um da Entidade/Outorgada, ferindo assim um princípio legal de que, em se tratando da coisa pública, tal comissão deve contar ainda com representantes da sociedade civil organizada, bem como de membro do legislativo. (Sem Amparo Legal). Ademais, os parágrafos seguintes são nebulosos e não elucidam a real compactuarão contratual.

Em suma, esta é apenas a ponta do iceberg do que realmente está por trás deste nebuloso contrato e, de igual forma, ainda que houvesse maior elucidação, ainda assim, esbarraria no fato de que é coisa pública sendo repassada a coisa privada e desta forma, não encontra amparo legal, até porque, como já frisamos os funcionários estatutários do município não podem ter dois patrões sob nenhuma alegação.

Fica evidenciado ainda, que a celebração deste contrato, corroborado com a aprovação desta casa, favorecerá sem sombra de dúvidas e Entidade/Outorgada, correndo ainda o município o risco de ter de receber a unidade hospital de volta com um volume maior de dívidas das hoje existentes por pura falta de gestão e não de recursos financeiros.

A prova desta afirmação está no anexo I, seguido deste contrato, onde a administração pública estabelece metas a serem cumpridas pela Entidade/Outorgada, quando em bem verdade está evidenciado de que por algum motivo a Secretária De Saúde não realizou tais procedimentos tanto para a melhoria da unidade, quanto da relação com os funcionários e, principalmente com os usuários do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.

Desta forma, e pela superficialidade do contrato que também contém erros de digitação e como também o município já anseia que o décimo terceiro destes que atuam na unidade sejam pagos pela Entidade/Outorgada, o que evidencia a pressa sem precedentes de dar termo à obrigação do município com aquilo que lhe é facultado por lei, transferir a unidade a terceiros cedendo em muitos pontos do contrato a vantagens a Entidade/Outorgada.

Em sendo assim, a UNASEV, solicita a esta casa que peçam ao executivo um novo modelo contratual nos termos ora apresentados e que a votação se profira somente e tão somente depois de uma ampla discussão com conhecedores do assunto, desde que, não sejam oriundos ou indicados pelo executivo e a mesma ser levada ao conhecimento da população, porque, o que se vê até o presente momento, é uma relação entre o executivo e legislativo, ficando assim de fora desta de debate e também empate com os maiores interessados; população e funcionalismo, lotados na unidade hospitalar.

Desta feita, pedimos que esta casa, ainda que soberana, vislumbre o conteúdo contratual que ainda assim, esbarrará no aspecto legal, que pelo visto, não encontra resguardo algum e com isto, uma decisão sem maior aprofundamento da matéria, e uma ampla discussão com a sociedade, poderá vir em prejuízo desta conceituada casa e seus representantes.

Estância Velha, 21 de novembro de 2013.

                                                Luigi Matté
                                                Presidente

A Câmara de Vereadores,
Em tempo:

Pedimos desculpas a esta renomada casa pelo fato de não termos acrescido mais um apontamento que com certeza salta aos olhos.

No anexo I, item 13, (leia-se com atenção), o município mesmo terceirizando a unidade hospitalar, ainda assim arcará com custos de manutenção, o que evidentemente é mais que absurdo tal comprometimento com a Entidade/Outorgada, uma vez que está é quem deveria ser responsabilizada a manutenção da unidade em sua plenitude.

Sem mais para o momento, pedimos que anexe este ao já expedido.

Estância Velha, 21 de novembro de 2013.

                                 Luigi Matté
                                 Presidente


Ainda no mesmo dia, o presidente ainda fez um adendo que havia faltado e, mesmo assim, a casa ignorou a solicitação e decidiu pela audiência pública na data já descrita.

Será evidentemente um deus nos acuda, mas, como o povo não tem muitos critérios nos candidatos a votar, o resultado é este que aí está.                                  


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