terça-feira, 15 de dezembro de 2015

EST. VELHA/RS: VEREADORES COMETERAM ERRO GRAVE AO JULGAR PARECER TCE E NÃO CONTAS, DIZ O ADVOGADO MILTON PINHEIRO


Após a desastrada posição da Câmara de Vereadores, Luigi Matté, ainda que com seu conhecimento sobre o tema, solicitou ao doutor Milton Pinheiro que é especialista em direito público, uma opinião sobre o fato de a câmara de vereadores ir contra o parecer do TCE que rejeitou as contas do prefeito José Waldir Dilkin, relativas ao período de 2011.

Tal decisão caiu mal na opinião pública e, ao que parece, os vereadores sentem-se convictos de que fizeram o melhor.

Isto prova cada vez mais, a incapacidade de legislar dos vereadores, associado a falta de conhecimento dentre outros requisitos que seriam mais do necessários para ocupar um cargo, que a priore, é de suma importância no trato da coisa pública. Leia o comentário do Dr. Milton Pinheiro e veja constate o erro grave/gravíssimo cometido pelos ditos vereadores que estarão em 2016 batendo a porta dos eleitores para pedir voto.

Destaca-se que não se destoam de seus pares mas votaram a favor do relatório, a vereadora Mana, Luciano e Dudu. Claro que cada um com seu interesse e mesmo assim, erram no procedimento que contrariam as leis vigentes.

Olá  Dr. MATTÉ!

Tomo a liberdade de fazer algumas considerações que vejo por oportunas frente ao que me noticias em relação a essa matéria, por vezes tão desconhecida da Edilidade que mais parecem leigos examinando partituras de Guiseppe Verdi, Wolfgang Mozart, Pyot Tchaikoviski ou qualquer outro grande compositor lírico.

Como sabemos, conforme o art. 31 da Constituição Federal, a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, que na prática está entregue exclusivamente ao TCE, já que o fiscal “Vereador”, via de regra, sequer sabe dessa competência constitucional impositiva, e, quando o sabe, prefere trocá-la por cargos que generosamente o Executivo oferece em barganha pela “venda nos olhos”.

Assim, em cumprimento a esse múnus constitucional, o TCE realiza auditorias periódicas em tantos quantos sejam os órgãos que realizam despesas públicas.

Em relação ao Poder Executivo, o TCE não realiza julgamento das contas anuais do Sr. Prefeito.  O TCE apenas emite um parecer prévio, aonde vão, resumidamente, analisadas as contas do Executivo a cada ano, e, encaminha todo o processo de contas ao Legislativo, que detém a competência constitucional de julgar as contas do Prefeito e de seu Vice, a cada ano, aí estando encartado o dito “parecer prévio”.

Sempre é bom lembrar que esse parecer prévio é o resumo de todo um trabalho de auditoria, tanto externa pelos auditores de campo, quanto interna pelas equipes técnicas do TCE.

Nesse sentido, jamais teremos pelo Legislativo um exame do resumo de auditoria, titulado como “parecer prévio”.  O que deve ser analisado são as contas anuais do Executivo, tendo por balizamento o trabalho da auditoria.

Nesse mesmo sentido, é impossível, sob o ponto de vista constitucional, colocar em apreciação somente o resumo de auditoria, titulado como “parecer prévio”.  O que deve ser apreciado são as contas do Executivo.

Agora tomo a liberdade de expor o item que entendo correto para o processo de julgamento das contas do Sr. Prefeito:

Recebido o processo de contas enviado pelo TCE, a MESA DIRETORA do Legislativo deve fazer publicar um edital, em jornal local e num de grande circulação, colocando o processo de contas à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, durante sessenta dias, nos termos do art.31, § 3º, da CF.

Ao mesmo tempo, deveria notificar para o mesmo fim, todos os partidos políticos que possuam representação na cidade. Deveria notificar para o mesmo fim, os sindicatos, as entidades da sociedade civil organizada, e todos quantos receberam qualquer auxílio financeiro ou subvenção social no período sob exame.

Ao mesmo tempo, a MESA DIRETORA deveria nomear Comissão Especial, ai até incluindo assessorias técnicas (jurídica, contábil, engenharia...) para uma análise do trabalho de auditoria do TCE. 

Como o TCE realiza auditorias por amostragem, sempre é possível que algumas falhas ou inconsistências não foram justificadas adequadamente, ou simplesmente sequer foram justificadas.
Feita essa análise, juntamente com as manifestações dos partidos políticos e das entidades da sociedade civil organizada, o Prefeito e seu Vice devem ser NOTIFICADOS para, em exercendo o mais amplo direito de defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), prestarem os esclarecimentos complementares que entenderem por oportunos ou necessários.

Assim, de posse de todas essas informações e elementos de defesa, essa Comissão Especial deverá elaborar o seu PARECER sobre as contas do Prefeito e de seu Vice.

Se o PARECER dessa Comissão acolher o trabalho de auditoria do TCE, a Comissão Especial deverá fazer tramitar todo o processo de contas do Prefeito e do Vice por todas as Comissões Permanentes da Casa e por fim pela Assessoria Jurídica.  Percorrido esse item, deverá ser fixada data de julgamento, notificando-se todos os interessados.

Se o PARECER dessa Comissão desacolher o trabalho de auditoria do TCE, o mesmo deverá ser fundamentado, item por item, estabelecendo um cotejo analítico a cada ponto discordante com o trabalho da Auditoria do TCE, indicando cada documento que sustentou a divergência.

Do mesmo modo, a Comissão Especial deve fazer tramitar todo o processo de contas do Prefeito e do Vice por todas as Comissões Permanentes da Casa e por fim pela Assessoria Jurídica.  Percorrido esse item, deverá ser fixada data de julgamento, notificando-se todos os interessados.

Penso, por fim, que em se tratando de um processo de contas muito complexo, com muitas divergências técnicas e que possa exigir um alto grau de isenção, a Comissão Especial poderia lançar mão de uma auditoria independente.

Sempre é bom lembrar que julgamento de contas anuais do Sr. Prefeito e de seu Vice não pode ser traduzido como um simples julgamento político, sempre vulnerável por barganhas. 

O julgamento de contas anuais do Sr. Prefeito e de seu Vice é um julgamento técnico/administrativo vinculado, baseado em documentos e provas. O Estado de Direito exige dos agentes públicos um agir conforme a lei e um julgar conforme a prova. Poderemos até divergir quanto à valoração da prova, mas não podemos olvidar da prova.

Por ora, é isso Dr. MATTÉ.

Um abraço.

Milton Pinheiro
  


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