Impeachment - a ilegitimidade
de um julgamento
Impeachment ou impedimento é o processo constitucional de
cassação de mandato do Chefe do Poder Executivo, de competência do Poder
Legislativo, seja pelo Congresso Nacional, por Assembleias Legislativas, seja por
Câmaras de Vereadores.
O impeachment na Constituição de 1988, referente ao Presidente da
República restou autorizando a instauração do processo pela Câmara dos
Deputados, por 2/3 de seus membros (CF, art. 51, I), e em admitida a acusação
(CF, art. 86), o Senado Federal processará e julgará o Presidente da República
em crime de responsabilidade definido no libelo acusatório, pelo rito
estabelecido na Lei nº 1.079, de 1950.
Como vimos, a CF investiu a Câmara Federal na competência de
instaurar o processo e o Senado Federal na função de processar e julgar o
Presidente da República, transmudando o Congresso Nacional num Tribunal
político/judiciário, e, de igual modo, elevando cada um de seus membros ao
nobre pedestal de julgadores, que devem observar rigidamente o direito do réu
ao julgamento justo e imparcial.
Sobre
julgamento justo e imparcial traga a lembrança A Declaração Universal dos Direitos Humanos, que delineia os direitos
humanos básicos, foi adotada
pela ONU em 10 de dezembro de 1948, e no seu Artigo “X” refere-se
especificamente ao direito a um julgamento justo: “Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e
pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus
direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”.
Este direito à imparcialidade foi
ratificado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 22/11/1969 (Pacto
de São José da Costa Rica), e, no Brasil, foi aprovada pelo Decreto Legislativo
nº 27, de 25/09/1992 e promulgada pelo Decreto nº 678, de 06/11/1992. Cabe a
reprodução desse texto, integrado ao ordenamento jurídico brasileiro:
Art. 8º - Garantias Judiciais:
§
1º “Toda pessoa tem direito a ser ouvida
com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal
competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na
apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se
determinem seu direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou
de qualquer outra natureza”.
O julgamento justo pressupõe a presença de julgador
independente e imparcial, aplicação da lei com equidade, vinculação a
prova dos autos e aplicação da sanção proporcional a gravidade do fato, nos
limites punitivo e pedagógico.
Um
julgador independente é o pilar do julgamento justo. Para ser independente, o
julgador não pode ter vinculações com quem vai julgar, seja que natureza for,
mesmo por vinculações indiretas. Nesse sentido, o princípio da separação dos
poderes deve ser exercitado ao extremo.
Para ser imparcial, o julgador não pode ter interesse no resultado do
julgamento, nem queira favorecer
uma das partes. Deve preservar valores éticos na sua decisão, deve focar no bem
comum a ser alcançado por sua decisão.
Analisando os enfoques acima, “é possível afirmar com convicção que a
Presidente do Brasil terá um julgamento justo e imparcial, no processo de Impeachment proposto junto ao Congresso Nacional?”
Os noticiários, debates,
entrevistas veiculados na mídia dão conta de uma apuração diária do placar dos
julgadores que são contra ou a favor do resultado final no julgamento do Impeachment,
mesmo sem qualquer análise das provas existentes nos autos.
Os eventos sociais,
populares ou não, pró e contra o Impeachment
se multiplicam país afora, com ilustres participações de julgadores pró e
contra o Impeachment, numa inequívoca demonstração de que esses
julgadores não têm a menor consciência do papel que desempenharão em alguns
dias: O DE MAGISTRADOS DA REPÚBLICA.
Haverá os que sustentarão
ser o processo de Impeachment um
processo político e o julgamento igualmente político. O equívoco é abismal. O processo é político porque é instaurado e
processado numa Casa Política. Mas o
julgamento é político/penal, vinculado a prova produzida na instrução
processual/penal, a ser realizado por julgadores independentes e imparciais.
Reiteramos o
questionamento: é possível afirmar com convicção
que a Presidente do Brasil terá um julgamento justo e imparcial, no processo de
Impeachment proposto junto ao
Congresso Nacional?
Desimporta o resultado do
julgamento, mas é certo que estamos marchando na direção de um resultado
ilegítimo, a ser sentenciado por julgadores com manifesto interesse no resultado e publicamente vinculados
ou oponentes com quem vai ser julgado, e, outros no cume do muro de quem
aguarda, na sombra, o resultado.
Esteio,
04 de abril de 2016.
MILTON
PINHEIRO.
Advogado.

Nenhum comentário:
Postar um comentário