Não há mais como voltar atrás do adevento da internet. Contudo, muitos usam das redes sociais, a exemplo, para cometer diversos crimes que podem causar danos irreparáveis dependendo do caso.
Há uma visão simplista e distorcida sobre a liberdade de expressão, onde muitos em seus comentários ou postagem, denigrem a imagem de uma pessoa.
A lei promulgada em 30 de novembro de 2012, encerra um ciclo destas "liberdades" distorcidas que compromete a imagem como um todo de terceiros.
Veja a lista dos atos que são considerados crimes sibernéticos:
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Calúnia: Inventar histórias falsas sobre alguém;
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Insultos: Falar mal ou mesmo insultar uma pessoa;
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Difamação: Associar uma pessoa a um acontecimento que possa denegrir a sua
imagem;
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Divulgação de material
confidencial: Revelar segredos de terceiros, bem como
materiais íntimos, como fotos e documentos;
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Ato obsceno: Disponibilizar algum ato que ofenda os terceiros;
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Apologia ao crime: Criar comunidades que ensinem a burlar normas ou mesmo que divulguem
atos ilícitos já realizados;
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Perfil falso: Criar uma falsa identidade nas redes sociais;
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Preconceito ou
discriminação: Fazer comentários nas redes sociais, fóruns, chats,
e-mails, e outros, de forma negativa sobre religião, etnias, raças, etc;
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Pedofilia: Troca de informações e imagens de crianças ou adolescentes.
Agora veja o conteúdo da lei:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:I - Presidente da República, governadores e prefeitos;II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ouIV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”“Ação penalArt. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade públicaArt. 266. ........................................................................§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)“Falsificação de documento particularArt. 298. ........................................................................Falsificação de cartãoParágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Portanto, quem acredita que pode fazer o que bem entende na internet, em especial nas redes sociais, está muito enganado e sujeito as sanções da lei.
Desta forma, é melhor encolher os dedos para não sair digitando coisas sobre terceiros e até mesmo compartilhando, porque poderá ser considerado cumplíce do ato.
Luigi Matté
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