O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS), em sessão da 1a Câmara realizada nesta terça-feira (09), emitiu parecer prévio desfavorável às contas de 2011 do prefeito de Estância Velha, José Waldir Dilkin. A matéria será examinada pela Câmara Municipal a quem cabe a palavra final.
Seguindo o voto do relator do processo, conselheiro Marco Peixoto, o TCE-RS determinou, ainda, o ressarcimento aos cofres do município de R$ 20.641,54, débito originado em irregularidades como o pagamento de horas extras e gratificações a servidores cedidos para outros órgãos e auxílio financeiro para qualificação de funcionários, em desacordo com as normas que regem a matéria. O prefeito também foi multado em R$ 1,5 mil, valor máximo estipulado em lei estadual, por inobservância de normas administrativas.
A informação é de João Silvestre - Assessoria de Comunicação Social
A VOZ COMENTA:
Este relatório e parecer do órgão, com certeza é há muito esperado pela população.
No entanto, se A Voz o fizesse, rapidamente eles, da descompassada administração, tratariam de plantar mentiras e dizer que tais informações não procedem e vem de alguém sem credibilidade e etc, no caso, o diretor d'A Voz.
A população mesmo sem o devido conhecimento, mas tem olhos e também quando precisa de algum serviço, sente que as coisas não estão bem. Aliás, mentir, é o que eles mais sabem e fazem com constância.
Há funcionários dentro da prefeitura e estamos falando de concursados, que deveriam ser punidos também por tais descalabros, afinal, sabem o que está acontecendo e não se pronunciam e neste sentido, há dois caminhos: ou estão participando das falcatruas ou estão sendo omissos. Em ambos os casos, tal atitude e comportamento, é considerado crime.
Tarcísio e Marcia se desdobram para mascarar as contas e a reeleição fraudulenta tinha apenas um propósito; este. Tentar livrar Waldir Dilkin do pior, afinal, ele terminou o mandato com uma dívida de cerca de R$ 9 milhões.
Conforme diz a nota do órgão, caberá a câmara de vereadores um parecer final e uma tomada de providências.
Resta saber se o legislativo terá cabedal para se interpor a favor do relatório do TCE, afinal, se elegeram sabendo da real situação do município e até o momento não disseram a que vieram, principalemente os que em tese, deveriam ser a oposição a este desgoverno e, o parecer e voto deixa claro que o legislativo poderá pedir a cassação de José Waldir Dilkin em face as muitas improbidades administrativas, coisa que também, o promotor Marcelo Tubino já deveria ter feito há muito tempo.
Resta saber também, se Daniel Ribeiro e Rejani Petry vão se insurgir e fazer lotar a câmara para corroborar com os vereadores neste sentido, porque para um ato burro, reacionário e retrógrado juntamente com outra parte do povo também desta estirpe, lotaram a casa para pedir o fim dos assessores.
Saci por sua vez, um déspota e sem noção, agora terá de tomar posição também, afinal, a população não tolerará nem dele, nem dos demais vereadores qualquer omissão sobre este relatório.
Em bem verdade, esta é apenas a ponta do iceberg, pois muito mais tem por vir das muitas falcatruas de José Waldir Dilkin e sua gang.
Está na hora de Estância Velha acordar, protestar e exigir dos órgãos competentes a retirada imediata desta gentalha que insiste em mostrar uma imagem que não têm e além de tudo, não tem ética, moral e respeito tanto pelo erário público, quanto pela população.
Já os que leem as notícias deste blog, devem comentar, compartilhar e se possível imprimir este conteúdo na íntegra e partilhar com os que não tem acesso direto ao blog ou a internet.
José Waldir Dilkin está a beira do precípicio, empurrá-lo está muito fácil, basta a população se unir e exigir do MP e Câmara principalmente, o sepultamento desta descompassada administração o mais rápido possível, sob pena do município ir a falência completa.
LEIA O RELATÓRIO E O PARECER DO TCE NA ÍNTEGRA.
Processo nº: 0749-02.00/11-4
PROCESSO DE CONTAS. FIXAÇÃO DE DÉBITO. MULTA. PARECER DESFAVORÁVEL. NÃO ATENDIMENTO A LRF. PARECER FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
Débito. As despesas que se dão ao arrepio da legislação infraconstitucional e aos princípios constitucionais, que lesem o erário devem ser objeto de ressarcimento. Fixação de débito. Multa. Os descumprimentos das normas constitucionais e, legal reguladora da gestão administrativa determina a imposição de penalidade pecuniária.
Trata-se do Processo de Contas do Senhor José Waldir Dilkin e do Senhor Sérgio Alberto Schuh1, Administradores do Executivo Municipal de Estância Velha, no exercício de 2011.
A Supervisão de Instrução de Contas Municipais – SICM ao consolidar o Feito, destacou (fls. 484 a 487):
b) o Executivo Municipal cumpriu as exigências constitucionais quanto à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS;
c) o Órgão Técnico no exame do Processo de Gestão Fiscal nº 1681-0200/11. 9 relativo ao exercício de 2011, conclui pelo não atendimento à Lei Complementar nº 101/2000;
d) foram encaminhados os dados pertinentes ao Sistema para Controle de Obras Públicas – SISCOP nas condições e prazos previstos na Resolução nº 612/2002 e na Instrução Normativa nº 23/2004, e respectivas alterações;
e) a remessa dos dados relativos à Base de Legislação Municipal – BLM, foi procedida com atraso, desatendendo as condições e prazos previstos na Resolução nº 843/2009 e na Instrução Normativa nº 12/2009, e respectivas alterações;
f) foram evidenciadas inconformidades, conforme Relatórios de Auditoria Ordinária Tradicional – Acompanhamento de Gestão nº 01/2011 (final).
O Órgão Técnico registra, ainda, que não foram constatadas inconformidades de responsabilidade do Senhor Sérgio Alberto Schuh (Vice-Prefeito), no período em que esteve à frente do Executivo Municipal, razão pela qual sugere a sua não-intimação (fl. 486).
Intimado a se manifestar, o Senhor José Waldir Dilkin (Prefeito) apresenta esclarecimentos (fls. 492 a 511), firmados por procurador devidamente constituído (a Doutora Márcia Elisa Bitarello – OAB/RS nº 54.322 – fl. 512), acompanhados de documentação (fls.513 a 676).
Das Auditorias
Dos Relatórios de Auditoria Ordinária Tradicional – Acompanhamento de Gestão nº 01 (final)
Item nº 2.1.1 – Ausência de registros contábeis dos lançamentos de Dívida Ativa e falta de conciliação de saldos, redundando na elaboração de demonstrativos distorcidos. Ofensa ao artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/1964 e aos procedimentos previstos na Parte III do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público aprovado pela Portaria STN nº 664/2010 (fls. 366 a 368).
Item nº 1.2 – Valores inscritos em dívida ativa sem cobrança judicial, representando créditos prescritos, evidenciando deficiências do Sistema de Controle Interno, em ofensa ao artigo 74 da Constituição Federal (fls. 369 a 373).
Item nº 2.1.3 – Não constituição de provisão para o ajuste de Dívida Ativa, situação que evidencia ofensa ao artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/1964 e ao Manual de Contabilidade Aplicado a Setor Público, aprovado pela Portaria STN nº 664/2010 (fls. 372 a 375).
Item nº 3.1 – Contratação direta de serviços de organização da 10ª Festa do Peão Boiadeiro – despesas com montagem de arquibancadas, camarotes, palco, serviços de iluminação, som, segurança -, por inexigibilidade licitatória, sem fundamentação legal, evidenciando ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e ao princípio da economicidade, insculpidos no artigo 19 da Constituição Estadual (fls. 375 e 376).
Item nº 3.2 – Contratação de apresentação artística sem cumprimento das formalidades legais – forma de contratação (dispensa/inexigibilidade), avaliação jurídica -, embora o procedimento de execução da despesa refira-se à licitação dispensada, situação esta ao desabrigo dos permissivos dispostos no artigo 24 da Lei Geral de Licitações. Situação que evidencia ofensas aos princípios da legalidade e moralidade, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 19 da Constituição Estadual (fls. 376 a 378).
Item nº 3.3 – Indevida manutenção do contrato para a prestação de serviços jurídicos de consolidação e atualização da legislação municipal em sítio eletrônico da Auditada, firmado com o Centro de Estudos Aplicados à Administração Municipal Ltda. (CEAAM), sob o pálio da inexigibilidade licitatória, embora exista determinação desta Corte no sentido de regularização e saneamento desta irregularidade - Processo de Contas nº 980-0200/09-1, exercício 2009 (fls. 378 a 380).
Item nº 4.1.1 – Contratação de médicos, sem formalização contratual, com pagamentos via RPAs e com prestação dos serviços nas dependências das unidades de saúde do Município, em especial no Hospital Municipal Getúlio Vargas e nas Unidades Básicas de Saúde, situações que ofendem ao caput do artigo 37 - princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade - e incisos I e II, da Constituição Federal, e ao artigo 19 da Constituição Estadual (fls. 380 a 383).
Item nº 4.1.2 – Irregular apropriação das despesas de contratação de médicos, no montante de R$ 778.158,58, vez que registrados na rubrica “Serviços Médicos Odontológicos” e não “Outras Despesas de Pessoal”, em ofensa aos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (fls. 383 a 387).
Item nº 4.2.1 – Terceirização parcial dos serviços de saúde, com a contratação da empresa ALLMED – Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda., ajuste firmado sem a observância do regular procedimento de dispensa licitatória – pesquisa de mercado, parecer jurídico e justificativa técnica -, em ofensa aos incisos IV e VI do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/1993 (fls. 387 a 389).
Item nº 4.2.2 – Contratação da empresa ALLMED. Inadequado enquadramento licitatório, vez que o objeto contratual e o preço do contrato não permitem que se conclua pela dispensa prevista no inciso II do artigo 24 da Lei Geral de Licitação, inconformidade que se recrudesce quando verificada a ausência de chancela jurídica para o ajuste firmado (fl. 389).
Item nº 4.2.4 – Ausência de elementos instrutórios para a contratação da empresa ALLMED – Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda. - pesquisa de preços e justificativa técnica -, em ofensa aos incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/1933 (fls. 389 e 390).
Item nº 4.2.6 – O custo-hora dos serviços médicos contratados com a empresa ALLMED foi superior ao custo-hora do serviço médico dos servidores do quadro efetivo da auditada, revelando ofensa ao princípio da economicidade, previsto no artigo 19 da Constituição Estadual (fls. 393 e 394).
Item nº 4.2.7 – Distorção do índice de gastos com pessoal, vez que os valores despendidos com o contrato com a ALLMED, R$ 452.308,00, não foram apropriados na rubrica correta, isto é, nas despesas de pessoal (fls. 394 a 395).
Item nº 4.2.8 – Falta de entrega e apresentação de informações solicitadas pela Auditoria em relação à empresa ALLMED, redundando prejuízo ao exercício do Controle Externo, em ofensa aos parágrafos 1º e 2º do artigo 33 da Lei Estadual nº 11.424/2000, aos artigos 70 e 71 da Constituição Estadual e aos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal (fl. 305).
Item nº 5.1 – Manutenção de serviços de transporte público municipal em desacordo com a Lei Municipal nº 974/2004, e posterior delegação direta destes serviços sem a abertura de procedimento licitatório, em ofensa aos
artigos 14 e 42, § 2º da Lei Federal nº 8.987/1995 e ao caput do artigo 175 da Constituição Federal (fls. 395 a 400).
Item nº 6.1.2 – Pagamento de auxílio “Programa de Qualificação dos Servidores” em desacordo com a Lei Municipal nº 1.186/2006, vez que alguns dos agentes públicos beneficiados não preenchiam as exigências para tanto, estando cedidos a outros órgãos e entidades. Sugestão de débito de R$ 5.047,33 (fls. 404 e 405).
Item nº 6.2 – Pagamento de horas extras a servidores em desacordo com as normas municipais que dispõem sobre os cargos de Agente de Serviços e Telefonista/recepcionista. Afronta às Leis Complementares Municipais nº 57/2008 e nº 03/1995. Sugestão de débito de R$ 4.301,71 (fls. 405 a 408).
Item nº 6.3 – Prestação de serviços extraordinários com as seguintes irregularidades: (a) com habitualidade; (b) ausente de justificativa fundamentada; (c) superior ao limite diário de duas horas; e (d) sem a observância do repouso semanal, do intervalo mínimo interjornada de 1horas e de intervalo mínimo intrajornada de uma hora a cada seis horas trabalhadas. Ofensa à Lei Municipal nº 1.041/1990 e aos princípios da eficiência e economicidade, respectivamente previstos nos artigos 37 e 70 da Constituição Federal (fls. 408 a 410).
Item nº 6.4 – Desvio de função das servidoras Maria Odete Silva dos Santos – Agente de Serviços -, e Raquel Adriana dos Santos – Telefonista/recepcionista -, em ofensa às Leis Complementares Municipais nºs 57/2008 e 03/1995 e ao caput (princípio da legalidade), e inciso II (concurso público) do artigo 37 da Constituição Federal (fls. 410 e 411).
Item nº 6.5 – Descumprimento de prazo de ressarcimento da remuneração da servidora Márcia Esther Ramison, cedida pela Auditada ao Município de Novo Hamburgo, nos termos da Portaria nº 011/2011, vez que o repasse ocorreu de modo trimestral e não mensal. Ofensa ao princípio da legalidade, esculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal (fls. 411 e 412).
Da Gestão Fiscal.
Processo nº 01681-0200/11-9
Item nº 4 - Da Despesa Total com Pessoal. A despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite de que trata o artigo 59, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000, fazendo-se necessária à emissão de alerta ao Administrador. Registre-se que a repercussão financeira no gasto com pessoal decorrente da revisão anual de salários prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal não foi encaminhada (fls. 478 e 479).
Item nº 2 – Do Equilíbrio Financeiro. Após a realização dos ajustes nas disponibilidades financeiras verificou-se insuficiência financeira para cobertura dos Restos a Pagar, no valor de R$ 3.936.908,09, evidenciando situação de DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO durante a gestão, concluindo-se pelo não atendimento do parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (fls. 479 e 480).
Do Relatório Geral de Consolidação das Contas Da Base de Legislação Municipal – BLM
Item nº 3 - As remessas de normas à Base de Legislação Municipal do Tribunal de Contas do Estado – BLM foram efetuadas em desacordo com a Resolução TCE nº 843/2009 e a Instrução Normativa TCE nº 12/2009. O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 3235/2013, da lavra do Adjunto de Procurador Ângelo Gräbin Borghetti, opinou, em síntese, pela imposição de multa e fixação de débito de responsabilidade do Senhor José Wladir Dilkin (itens 6.1.1; 6.1.2; e 6.2 do Relatório de Auditoria), pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das Contas do Senhor José Wladir Dilkin, e de Parecer Favorável à aprovação das Contas do Senhor Sérgio Alberto Schuh; pelo Não atendimento à Lei Complementar nº 101/2000, Ciência ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral, consoante o disposto no artigo 87 do Diploma Regimental; determinação ao Chefe do Poder Executivo para que adote providências imediatas com vista à adequação do Sistema de Controle Interno Municipal aos moldes delineados na legislação e na jurisprudência da Corte de Contas, alertando-o, ainda, para disponibilizar a essa estrutura de Controle todos os recursos indispensáveis ao atendimento de sua missão institucional (orçamentários, financeiros, materiais e recursos humanos com formação técnica apropriada, dedicação exclusiva e autonomia funcional) e que jamais deixe de responder, tempestivamente, aos questionamentos, requisições e apontes do SCI; e recomendação ao atual Administrador para que corrija e evite a reincidência dos apontes criticados nos autos, bem como verificação, em futura auditoria, das medidas implementadas nesse sentido (fls. 704 a 714).
É o RELATÓRIO.
Passo ao VOTO.
De imediato, destaco que em relação ao Senhor Sérgio Alberto Schuh (Vice-Prefeito), conforme registrado pelo Órgão Técnico (fl. 486) não foram evidenciadas inconformidades no respectivo período de Gestão, razão pela qual descabem sanções a este Administrador no presente Feito.
Inicio o exame pelos itens em que há sugestão de glosa.
Relativamente ao destacado no item 6.1.1- Pagamento de horas extras e gratificações de confiança a servidores cedidos a outros órgãos e entidades, em linha de convergência com o Parecer do Agente Ministerial, referidos dispêndios constituem-se em ônus financeiro adicional sem qualquer vantagem para o Executivo Municipal, devendo, portanto, o débito no valor de R$ 11.292,50 retornar, aos cofres públicos. Quanto ao destacado no item 6.1.2 – Pagamento de auxílio “Programa de Qualificação dos Servidores” a alguns servidores cedidos a outros órgãos, conforme se extrai do Relatório de Auditoria (fls. 404/405), estes dispêndios, no particular, dos casos citados pelo Órgão Técnico estão em desacordo com o que estabelece a Lei Municipal nº 1186/2006 (fls. 239/242).
Assim, entendo que, o valor R$ 5.047,33 deve ser restituídos ao erário.
Sobre a inconformidade relativa ao item 6.2 – Pagamento de horas extras a servidores em desacordo com as normas municipais que dispõem sobre os cargos de Agente de Serviços e Telefonista/recepcionista, no exame da matéria, verifico conforme o Relatório de Auditoria (fls. 405/408), que os pagamentos realizados desatendem as normativas próprias, fato reconhecido pelo Administrador em seus esclarecimentos (fls. 510).
Nesse sentido fixo débito no valor de R$ 4.301,71.
Quanto ao destacado do Relatório Geral de Consolidação das Contas relativamente às inconformidades da Gestão Fiscal itens 4 - Da Despesa Total com Pessoal, que ultrapassou 90% do limite de que trata o artigo 59, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000; e 5.2 – Do Equilíbrio Financeiro. (insuficiência financeira para cobertura dos Restos a Pagar, no valor de R$ 3.936.908,09) verifico através da Instrução Técnica (fls. 700/701) que o Gestor nos seus esclarecimentos não se manifesta sobre os referidos apontes, permanecendo, as mesmas, para os fins de repercussão nas contas do exercício.
Em continuidade, ressalto que, ao longo do Relatório da Área Técnica, foram evidenciadas outras inconformidades, as quais denotam deficiências do sistema de controle interno e desrespeito às regras contidas na Constituição Federal e na legislação local, tais como: item nº 1.1 - Servidores membros do Sistema de Controle Interno executando outras tarefas além daquelas previstas na Lei Municipal nº 586/2001, situação que contribui para a ineficiência de atuação do Controle; item nº 2.1.1 - Ausência de registros contábeis dos lançamentos de Dívida Ativa e falta de conciliação de saldos, redundando na elaboração de demonstrativos distorcidos; item nº 2.1.2 - Valores inscritos em dívida ativa sem cobrança judicial, representando créditos prescritos, evidenciando deficiências do Sistema de Controle Interno; item nº 2.1.3 - Não constituição de provisão para o ajuste de Dívida Ativa, situação que evidencia ofensa ao artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/1964 e ao Manual de Contabilidade Aplicado a Setor Público, aprovado pela Portaria STN nº 664/2010; item nº 3.1 - Contratação direta de serviços de organização da 10ª Festa do Peão Boiadeiro, por inexigibilidade licitatória, sem fundamentação legal, evidenciando ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e ao princípio da economicidade, insculpidos no artigo 19 da Constituição Estadual; item nº 3.2 - Contratação de apresentação artística sem cumprimento das formalidades legais – forma de contratação (dispensa/inexigibilidade), avaliação jurídica -, embora o procedimento de execução da despesa refira-se à licitação dispensada, situação esta ao desabrigo dos permissivos dispostos no artigo 24 da Lei Geral de Licitações; item nº 3.3 - Indevida manutenção do contrato para a prestação de serviços jurídicos de consolidação e atualização da legislação municipal em sítio eletrônico da Auditada, firmado com o Centro de Estudos Aplicados à Administração. Municipal Ltda. (CEAAM), sob o pálio da inexigibilidade licitatória, embora exista determinação desta Corte no sentido de regularização e saneamento desta irregularidade - Processo de Contas nº 980-0200/09-1, exercício 2009; item nº 4.1.1 - Contratação de médicos, sem formalização contratual, com pagamentos via RPAs e com prestação dos serviços nas dependências das unidades de saúde do Município, em especial no Hospital Municipal Getúlio Vargas e nas Unidades Básicas de Saúde, situações que ofendem ao caput do artigo 37 - princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade da Constituição Federal, e ao artigo 19 da Constituição Estadual; item nº 4.1.2 - Irregular apropriação das despesas de contratação de médicos, no montante de R$ 778.158,58, vez que registrados na rubrica “Serviços Médicos Odontológicos” e não “Outras Despesas de Pessoal”, em ofensa aos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000; item nº 4.2.1 - Terceirização parcial dos serviços de saúde, com a contratação da empresa ALLMED – Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda., ajuste firmado sem a observância do regular procedimento de dispensa licitatória – pesquisa de mercado, parecer jurídico e justificativa técnica -, em ofensa aos incisos IV e VI do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/1993; item nº 4.2.2 - Contratação da empresa ALLMED. Inadequado enquadramento licitatório, vez que o objeto contratual e o preço do contrato não permitem que se conclua pela dispensa prevista no inciso II do artigo 24 da Lei Geral de Licitação, inconformidade que se recrudesce quando verificada a ausência de chancela jurídica para o ajuste firmado; item nº 4.2.3 - Dispensa licitatória ao arrepio das normas reitoras, na contratação da empresa ALLMED, evidenciando favorecimento a particular, em ofensa ao artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/1993 e ao inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal; item nº 4.2.4 - Ausência de elementos instrutórios para a contratação da empresa ALLMED – Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda. - pesquisa de preços e justificativa técnica -, em ofensa aos incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/1933; item nº 4.2.5 - Falta de fiscalização e controle sobre a execução dos serviços médicos vinculados ao contrato com a empresa ALLMED, em afronta ao artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, ao artigo 70 da Constituição Estadual e aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; item nº 4.2.6 - O custo-hora dos serviços médicos contratados com a empresa ALLMED foi superior ao custo-hora do serviço médico dos servidores do quadro efetivo da auditada, revelando ofensa ao princípio da economicidade, previsto no artigo 19 da Constituição Estadual; item nº 4.2.7 - Distorção do índice de gastos com pessoal, vez que os valores despendidos com o contrato com a ALLMED, R$ 452.308,00, não foram apropriados na rubrica correta, isto é, nas despesas de pessoal; item nº 4.2.8 - Falta de entrega e apresentação de informações solicitadas pela Auditoria em relação à empresa ALLMED, redundando prejuízo ao exercício do Controle Externo, em ofensa aos parágrafos 1º e 2º do artigo 33 da Lei Estadual nº 11.424/2000, aos artigos 70 e 71 da Constituição Estadual e aos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal; item nº 5.1 - Manutenção de serviços de transporte público municipal em desacordo à Lei Municipal nº 974/2004, e posterior delegação direta destes serviços sem a abertura de procedimento licitatório, em ofensa aos artigos 14 e 42, § 2º da Lei Federal nº 8.987/1995 e ao caput do artigo 175 da Constituição Federal; item nº 6.3 - Prestação de serviços extraordinários com as seguintes irregularidades: (a) com habitualidade; (b) ausente de justificativa fundamentada; (c) superior ao limite diário de duas horas; e (d) sem a observância do repouso semanal, do intervalo mínimo interjornada de 12 horas e de intervalo mínimo intrajornada de uma hora a cada seis horas trabalhadas. Ofensa à Lei Municipal nº 1.041/1990 e aos princípios da eficiência e economicidade, respectivamente previstos nos artigos 37 e 70 da Constituição Federal; item nº 6.4 - Desvio de função das servidoras Maria Odete Silva dos Santos – Agente de Serviços -, e Raquel Adriana dos Santos – Telefonista/recepcionista -, em ofensa às Leis Complementares Municipais nºs 57/2008 e 03/1995 e ao caput (princípio da legalidade), e inciso II (concurso público) do artigo 37 da Constituição Federal; e, item nº 6.5 - Descumprimento de prazo de ressarcimento da remuneração da servidora Márcia Esther Ramison, cedida pela Auditada ao Município de Novo Hamburgo, nos termos da Portaria nº 011/2011, vez que o repasse ocorreu de modo trimestral e não mensal. Ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Tais inconformidades, acrescidas as anteriormente relatadas, por denotarem infringências às normas de administração financeira e orçamentária, ensejam a imposição de penalidade pecuniária, nos termos dos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Por fim, em linha de convergência com o Parecer do Ministério Público as falhas verificadas, aliadas ao não-atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, revelam a prática de atos contrários às normas de administração financeira e orçamentária e se revestem de relevância para ensejar a emissão de Parecer, com fundamento no artigo 3º da resolução 414/1992 desteb Tribunal.
Ante o exposto, VOTO:
a) pela fixação de débito, no valor total de R$ 20.641,54 (vinte mil, duzentos e quarenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos), relativamente aos itens do Relatório de Auditoria nºs 6.1.1 (pagamento de horas extras e de gratificações de confiança a servidores cedidos a outros órgãos, no valor de R$ 11.292,50); 6.1.2 (pagamento de auxilio “Programa de Qualificação dos Servidores” em desacordo com a Lei Municipal, no valor de R$ 5.047,33) e 6.2 (pagamento de horas extras em desacordo com as normas que regem a matéria, no valor de R$ 4.301,71), de responsabilidade do Senhor José Waldir Dilkin;
b) pela imposição de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao mesmo Gestor, nos termos dos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas – RITCE, por inobservância das normas constitucionais e legais reguladoras da gestão administrativa, conforme destacado neste Voto;
c) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais – SICM, para que proceda à atualização do débito fixado na letra “a”, retro, elaborando o correspondente demonstrativo, juntamente com o da penalidade pecuniária imposta na alínea “b” desta decisão, nos termos dispostos na Resolução nº 897/2010;
d) por intimar o Responsável para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o recolhimento dos valores de que tratam as alíneas “a” e “b” deste decisório aos Cofres do Município e do Estado, respectivamente, apresentando as devidas comprovações perante este Tribunal de Contas;
e) pela emissão das Certidões de Decisão – Títulos Executivos, caso não cumprida a presente decisão e após o seu trânsito em julgado;
f) pelo não atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
g) pela recomendação ao atual Gestor para que evite a ocorrência de inconformidades destacadas neste Voto e adote providências corretivas em relação àquelas passíveis de regularização, a serem verificadas em futura auditoria;
h) pela recomendação ao atual Gestor para que sejam observados as condições e os prazos quanto ao encaminhamento, a esta Corte de Contas, de dados relativos à Base de Legislação Municipal – BLM, devendo tal matéria ser objeto de verificação em futura auditoria;
i) pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das Contas do Senhor Sérgio Alberto Schuh, Administradores do Executivo Municipal de Estância Velha, no exercício de 2011, nos termos do que dispõem o artigo 5º da Resolução nº 414/1992, e alterações;
j) pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das Contas do Senhor José Waldir Dilkin, Administrador do Executivo Municipal de Estância Velha, no exercício de 2011, nos termos do que dispõe o artigo 3º da Resolução nº 414/1992 e alterações;
k) pelo conhecimento do processo, após o trânsito em julgado, ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça e ao Ministério Público eleitoral, nos termos do artigo 87 do RITCE, face ao contido na letra “i” da presente decisão; e,
Em 09 de março de 2013.
Conselheiro Marco Peixoto,
Relator.
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