O projeto de lei de autoria do presidente da UNASEV - União Das Associações De Estância Velha,(Luigi Matté), que versa sobre proteção e cuidados aos animais domésticos, seja por donos ou errantes e apresentado na casa pelo vereador Carlito Borges, foi aprovado na casa em duas votações.
Dado o encaminhamento para ser sancionado pelo prefeito, o mesmo vetou o projeto alegando inconstitucionalidade, ainda que tenha sido calcado em lei federal e seria apenas uma adequação municipal, também alegou falta de recursos.
O prefeito ainda suprimiu boa parte dos artigos, o que tornaria sem efeito se o mesmo não vetasse.
Voltado o projeto para a Câmara, na seção de ontem o veto foi derrubado por seis votos a três.
Os vereadores que votaram contra o veto são: Carlito Borges - Dudu - Arlindo Gaiteiro, (suplente) - Padilha (suplente) - Muga e Saci.
Os favoráveis ao prefeito foram: Gringo - Cláudio Hansen e Luciano.
O projeto agora terá um prazo de 15 dias para que o prefeito aceite e sancione a decisão da casa, caso isto não aconteça e silencie, o que é o mais elementar, o projeto será sancionado pela presidente do Legislativo, Neila Becker.
Leia na Íntegra o projeto:
Art. 1º - Cabe ao setor competente do Poder
Executivo Municipal mapear o número de animais domésticos de proprietários e
errantes na cidade.
Art. 2º - O mesmo setor deverá fazer o
cadastramento dos animais domésticos que tenham donos e dos próprios donos:
§1º
- O cadastramento servirá para coibir, tanto a proliferação desordenada quanto
ao abandono destes animais tornando seus donos plenamente responsáveis por
estes na seguinte forma:
I
– Serão identificados os donos através de comprovante de residência e situação
socioeconômica;
II
– Deverão apresentar carteira de vacinação atualizada e outros procedimentos
relacionados à saúde do animal;
III
– Deverão apresentar documento comprobatório de castração, se for o caso;
IV
- Deverão ser identificados por foto, o dono e o animal doméstico;
V
– Os animais deverão ser marcados para identificação, por chip ou outro mecanismo
para localização em caso de fuga ou mesmo roubo deste ou, se de forma
proposital tenha sido abandonado.
§2º
- Em não havendo comprovação documental ao que se refere o inc. II, o setor
competente deverá dar prazo de no máximo sete dias para regularização da
vacinação do animal e levar ao setor competente cópia autenticada da carteira
de vacinação e/ou, outros procedimentos relativos à saúde do animal.
§3º
- No caso da constatação em que o animal se encontre debilitado por falta de
alimento, água ou com doenças ou com bichos pertinentes a animais como: pulgas,
carrapatos e outros, o dono deverá ser advertido e tomar as devidas
providências imediatamente.
§4º
- O setor competente deverá observar o local de acomodação do animal e as
condições deste, e no caso de acorrentamento de forma sistêmica, deverá ser
observado o tamanho da corrente e se há espaço para passeio do animal.
§5º
- Comprovada a falta de condições financeiras para cumprir com o proposto nos
inc. e §§ deste artigo e desde que constatado a afetividade entre dono e
animal, fica o Poder Executivo Municipal incumbido de tomar as devidas
providências relativas à saúde do animal para manutenção deste em seu habitat
doméstico.
Art. 3º - O não cumprimento ou reincidência por
parte do dono ao que se refere o art. 2º, seus incisos e §§, acarretará em
enquadramento criminal e responderá na forma das leis vigentes de proteção aos
animais e o animal será retirado de seu dono.
Art. 4º - O passeio com animais em especial aos
de grande porte ou de pouca sociabilidade deverão ser conduzidos por seus donos
com assessórios adequados para a segurança dos demais transeuntes em espaço
público.
Art. 5º - É de responsabilidade do dono a
coleta das fezes execradas pelo animal em espaço público.
Único: O não cumprimento deste artigo
incidirá em multa a ser criada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal à
criação de Canis e Gatis para abrigar animais errantes e/ou, apoiar iniciativas
de entidades devidamente legalizadas que se proponham a desenvolver tal
atividade.
Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo Municipal
através do setor competente, a remoção dos animais errantes das ruas ou espaços
públicos.
Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo Municipal o
incentivo a Iniciativa Privada na forma de desconto ou isenções fiscais
municipais as empresas e profissionais da saúde animal que contribuírem na
manutenção de animais errantes nos espaços criados para sua proteção.
Art. 9º - Caberá ao Poder Executivo Municipal
promover ou apoiar a elaboração de cartilha contendo informações pertinentes
tanto com o cuidado dos animais domésticos, quanto dos possíveis problemas de
saúde que podem ser contraídos por seres humanos, acrescendo inclusive todo o
conteúdo desta lei e deverá ser distribuída a população.
Único: Esta medida de informação e
conscientização não tomará por inocente o infrator, (dono do animal), que
sofrerá as penalidades das leis vigentes.
Art. 10º - Caberá ao Poder Executivo Municipal
em concordância com entidades, donos de animais e voluntários, a criação de um
calendário oficial para a realização de feiras para adoção de animais errantes
ou nascidos de animais de proprietários.
Único: Os postulantes a adoção deverão
cumprir na íntegra com os requisitos dispostos nesta lei.
Art. 11º - Caberá ao Poder Executivo Municipal à
criação de espaço para sepultamento e/ou cremação dos animais, podendo cobrar
taxa para a prestação deste serviço aos moldes do fator socioeconômico dos donos.
Quanto aos donos, comprovadamente sem condições financeiras e aos animais errantes,
o custo será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Único: Uma vez criado este espaço fica
terminantemente proibido o sepultamento de animais em qualquer local ou jogados
a esmo, ficando o Poder Executivo Municipal através do setor competente a
fiscalização destes atos, incluído os animais mortos em acidentes nas vias
públicas ou em terrenos baldios e outros locais.
Art. 12º - Em conformidade com a LEGISLAÇÃO FEDERAL, fica o Poder
Executivo Municipal a partir da promulgação desta lei, a total responsabilidade
sobre todo o conteúdo ora disposto.
Art. 13º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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