quarta-feira, 8 de julho de 2015

EST. VELHA/RS: PREFEITO VETA PROJ. DE LEI SOBRE PROTEÇÃO E CUIDADOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, MAS CÂMARA DERRUBA O VETO POR 6 VOTOS A 3


O projeto de lei de autoria do presidente da UNASEV - União Das Associações De Estância Velha,(Luigi Matté), que versa sobre proteção e cuidados aos animais domésticos, seja por donos ou errantes e apresentado na casa pelo vereador Carlito Borges, foi aprovado na casa em duas votações.

 Dado o encaminhamento para ser sancionado pelo prefeito, o mesmo vetou o projeto alegando inconstitucionalidade, ainda que tenha sido calcado em lei federal e seria apenas uma adequação municipal, também alegou falta de recursos.

O prefeito ainda suprimiu boa parte dos artigos, o que tornaria sem efeito se o mesmo não vetasse.

Voltado o projeto para a Câmara, na seção de ontem o veto foi derrubado por seis votos a três.

Os vereadores que votaram contra o veto são: Carlito Borges - Dudu - Arlindo Gaiteiro, (suplente) - Padilha (suplente) - Muga e Saci.

Os favoráveis ao prefeito foram: Gringo - Cláudio Hansen e Luciano.

O projeto agora terá um prazo de 15 dias para que o prefeito aceite e sancione a decisão da casa, caso isto não aconteça e silencie, o que é o mais elementar, o projeto será sancionado pela presidente do Legislativo, Neila Becker.

Leia na Íntegra o projeto:

Art. 1º - Cabe ao setor competente do Poder Executivo Municipal mapear o número de animais domésticos de proprietários e errantes na cidade.

Art. 2º - O mesmo setor deverá fazer o cadastramento dos animais domésticos que tenham donos e dos próprios donos:

§1º - O cadastramento servirá para coibir, tanto a proliferação desordenada quanto ao abandono destes animais tornando seus donos plenamente responsáveis por estes na seguinte forma:

I – Serão identificados os donos através de comprovante de residência e situação socioeconômica;

II – Deverão apresentar carteira de vacinação atualizada e outros procedimentos relacionados à saúde do animal;

III – Deverão apresentar documento comprobatório de castração, se for o caso;

IV - Deverão ser identificados por foto, o dono e o animal doméstico;

V – Os animais deverão ser marcados para identificação, por chip ou outro mecanismo para localização em caso de fuga ou mesmo roubo deste ou, se de forma proposital tenha sido abandonado.

§2º - Em não havendo comprovação documental ao que se refere o inc. II, o setor competente deverá dar prazo de no máximo sete dias para regularização da vacinação do animal e levar ao setor competente cópia autenticada da carteira de vacinação e/ou, outros procedimentos relativos à saúde do animal.

§3º - No caso da constatação em que o animal se encontre debilitado por falta de alimento, água ou com doenças ou com bichos pertinentes a animais como: pulgas, carrapatos e outros, o dono deverá ser advertido e tomar as devidas providências imediatamente.

§4º - O setor competente deverá observar o local de acomodação do animal e as condições deste, e no caso de acorrentamento de forma sistêmica, deverá ser observado o tamanho da corrente e se há espaço para passeio do animal.
  
§5º - Comprovada a falta de condições financeiras para cumprir com o proposto nos inc. e §§ deste artigo e desde que constatado a afetividade entre dono e animal, fica o Poder Executivo Municipal incumbido de tomar as devidas providências relativas à saúde do animal para manutenção deste em seu habitat doméstico.

Art. 3º - O não cumprimento ou reincidência por parte do dono ao que se refere o art. 2º, seus incisos e §§, acarretará em enquadramento criminal e responderá na forma das leis vigentes de proteção aos animais e o animal será retirado de seu dono.

Art. 4º - O passeio com animais em especial aos de grande porte ou de pouca sociabilidade deverão ser conduzidos por seus donos com assessórios adequados para a segurança dos demais transeuntes em espaço público.

Art. 5º - É de responsabilidade do dono a coleta das fezes execradas pelo animal em espaço público.

Único: O não cumprimento deste artigo incidirá em multa a ser criada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal à criação de Canis e Gatis para abrigar animais errantes e/ou, apoiar iniciativas de entidades devidamente legalizadas que se proponham a desenvolver tal atividade.

Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo Municipal através do setor competente, a remoção dos animais errantes das ruas ou espaços públicos.

Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo Municipal o incentivo a Iniciativa Privada na forma de desconto ou isenções fiscais municipais as empresas e profissionais da saúde animal que contribuírem na manutenção de animais errantes nos espaços criados para sua proteção.

Art. 9º - Caberá ao Poder Executivo Municipal promover ou apoiar a elaboração de cartilha contendo informações pertinentes tanto com o cuidado dos animais domésticos, quanto dos possíveis problemas de saúde que podem ser contraídos por seres humanos, acrescendo inclusive todo o conteúdo desta lei e deverá ser distribuída a população.

Único: Esta medida de informação e conscientização não tomará por inocente o infrator, (dono do animal), que sofrerá as penalidades das leis vigentes.

Art. 10º - Caberá ao Poder Executivo Municipal em concordância com entidades, donos de animais e voluntários, a criação de um calendário oficial para a realização de feiras para adoção de animais errantes ou nascidos de animais de proprietários.

Único: Os postulantes a adoção deverão cumprir na íntegra com os requisitos dispostos nesta lei.

Art. 11º - Caberá ao Poder Executivo Municipal à criação de espaço para sepultamento e/ou cremação dos animais, podendo cobrar taxa para a prestação deste serviço aos moldes do fator socioeconômico dos donos. Quanto aos donos, comprovadamente sem condições financeiras e aos animais errantes, o custo será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

Único: Uma vez criado este espaço fica terminantemente proibido o sepultamento de animais em qualquer local ou jogados a esmo, ficando o Poder Executivo Municipal através do setor competente a fiscalização destes atos, incluído os animais mortos em acidentes nas vias públicas ou em terrenos baldios e outros locais.

Art. 12º - Em conformidade com a LEGISLAÇÃO FEDERAL, fica o Poder Executivo Municipal a partir da promulgação desta lei, a total responsabilidade sobre todo o conteúdo ora disposto.

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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