Texto na íntegra da Assessoria de Imprensa Ministério Público/RS
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Devido a irregularidades existentes no Contrato de Gestão Administrativa do Hospital Municipal Getúlio Vargas de Estância Velha, o Promotor Substituto Pietro Chidichimo Junior ajuizou, nesta sexta-feira, 20, ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra o Prefeito Municipal, José Waldir Dilkin, e o Diretor Administrativo da Unidade de Estância Velha do Instituto de Saúde e Educação Vida - ISEV, Jeferson de Oliveira.
A investigação do Ministério Público deu-se por meio de inquérito civil instaurado para apurar eventual má prestação de serviços médicos e hospitalares pelo Instituto à população de Estância Velha, bem como as irregularidades existentes no Contrato de Gestão Administrativa do Hospital Municipal Getúlio Vargas, celebrado entre o Município e a Organização Social, conforme apontamentos do Tribunal de Contas do Estado.
De acordo com o Promotor de Justiça, o Tribunal de Contas apontou inconformidades cometidas pela municipalidade e a ISEV quando da gestão de serviços de saúde: ausência de aprovação de orçamento e plano de investimento; ausência de regulamento para contratação de obras e serviços; ausência de estipulação de limites e critérios para remuneração de dirigentes e empregados; ausência de análise técnica da prestação de contas; “além das injustificáveis falhas na prestação de serviços à saúde, por parte da ISEV Hospital Municipal Getúlio Vargas, em desfavor da população estanciense”, disse.
Na ação, Pietro Chidichimo pede que sejam responsabilizados e punidos os infratores “na medida em que no exercício de suas atividades facilitaram (consciente e intencionalmente) a prática de atos ímprobos, e para que possa resguardar o patrimônio público, servindo de exemplo para os maus administradores”.
A VOZ COMENTA:
O caos já havia sido anunciado pelo presidente da UNASEV, Luigi Matté, quando da lei que a câmara aprovou para a contratação desta empresa, o mesmo enviou documento pedindo para que os vereadores não aprovassem a lei pois, além de muitos problemas nos anexos, era inconstitucional. Os vereadores ignoram, a exceção do vereador Carlito Borges, que escutou o presidente da entidade e votou contra.
O presidente da UNASEV nunca se resignou com tal situação e procurou o Mistério Público para que as devidas providência fossem tomadas, além do que, mortes e descasos eram sucessivos e a câmara de vereadores, ainda assim, se mostrava omissa.
LEIA O DOCUMENTO ENCAMINHADO A CÂMARA DE VEREADORES
Senhores vereadores (as), a UNASEV, de posse do contrato ao qual o executivo municipal
intenta firmar parceria com a instituição, ISEV – INSTITUTO DE SAÚDE E
EDUCAÇÃO VIDA, ao fazer uma análise sobre os
termos contratuais, vem respeitosamente a esta casa apontar os seguintes termos
nele contidos que não condizem com a feitura de um contrato entre as partes, na
plenitude de sua formalidade legal e, alguns parágrafos saltam aos olhos pelas
suas formas obscuras de cumprimento no que diz respeito a parte contratada e
por conseguinte, os compromisso que a contratante assume, colocando assim em
dúvida qualquer tipo de vantagem que o município terá com tal contratação.
OS
APONTAMENTOS SÃO OS SEGUINTES:
1 – No caput do contrato a empresa a ser contratada, ou
instituição com assim desejarem, a sua plena qualificação, ou seja: - o CNPJ e
endereço desta, bem como a qualificação de seus representantes;
2
- Ainda que não
tenhamos tido acesso, questionamos outros pontos tais como:
a)
Quem é a
empresa?
b)
Há quanto tempo
está no mercado?
c)
A experiência
no trato deste tipo de negociação onde a unidade hospitalar pertence ao
município?
d)
O ativo e
passivo da instituição e negativas dos órgãos competentes?
e)
Se, a mesma é
no molde de associação, consta o estatuto – a ata de fundação e a qualificação
de toda a sua diretoria executiva e conselho fiscal?
a)
Na cláusula
terceira, inciso II, apregoa sobre diretrizes e determinações da Entidade Parceira/Outorgante...
Que diretrizes e determinações são estas?
b)
Já o inciso
III, aborda aporte de recursos financeiros a serem repassados para a
Entidade/Outorgada. Ora, os serviços não estão sendo terceirizados?
c)
No inciso V, a
Entidade/Outorgada se compromete a provisionar e depositar em conta, 1%, do
valor total mensal dos repasses efetuados e, autorizada a reter 50% deste
valor, ao final de cada ano, para pagamento de décimo terceiro e eventuais
indenizações trabalhistas.
OBS: somente neste inciso detectamos situações nebulosas
a serem questionadas: 1 – Os valores percentuais se referem a quanto, afinal,
1% de 0, é 0, assim como o de 50%; 2 – Os repasses serão feitos pela
Entidade/Outorgante? E; 3 – Indenizações trabalhistas? Ora, é sabido que o
município torna-se solidário neste quesito e, em sendo assim, arcará também com
tais eventuais ações. (Este tema com certeza deveria ser de total conhecimento
do jurídico desta casa).
d)
O inciso VII
reforça o repasse de recursos a Entidade/Outorgada e o VII, dá poderes a
Entidade/Outorgada a chefiar os funcionários estatutários. Ora, não é
constitucional e não encontra amparo legal tal procedimento. Os funcionários
estatutários não podem sob nenhuma alegação, ter dois patrões!
e)
A Cláusula
Quarta do contrato não merece sequer comentários, pois afronta a legislação
vigente sobre o tema, cabendo assim a esta casa analisar minuciosamente o
pretendido entre as partes;
f)
Na Cláusula
Quinta, os parágrafos, 2º e 4º estão repetidos e não entendemos ter havido erro
e sim, a pressa em formular o contrato e desta forma fazer pressão sobre esta
casa para a aprovação imediata sem quaisquer outros critérios mister para a
celebração de um contrato desta envergadura;
Na Cláusula Sexta parágrafo 1º é aludido a criação de uma comissão para inventariar equipamentos e outros materiais e, neste sentido, tal avaliação fica apenas a cargo de um representante do executivo e um da Entidade/Outorgada, ferindo assim um princípio legal de que, em se tratando da coisa pública, tal comissão deve contar ainda com representantes da sociedade civil organizada, bem como de membro do legislativo. (Sem Amparo Legal). Ademais, os parágrafos seguintes são nebulosos e não elucidam a real compactuarão contratual.
Na Cláusula Sexta parágrafo 1º é aludido a criação de uma comissão para inventariar equipamentos e outros materiais e, neste sentido, tal avaliação fica apenas a cargo de um representante do executivo e um da Entidade/Outorgada, ferindo assim um princípio legal de que, em se tratando da coisa pública, tal comissão deve contar ainda com representantes da sociedade civil organizada, bem como de membro do legislativo. (Sem Amparo Legal). Ademais, os parágrafos seguintes são nebulosos e não elucidam a real compactuarão contratual.
Em
suma, esta é apenas a ponta do iceberg do que realmente está por trás deste
nebuloso contrato e, de igual forma, ainda que houvesse maior elucidação, ainda
assim, esbarraria no fato de que é coisa pública sendo repassada a coisa
privada e desta forma, não encontra amparo legal, até porque, como já frisamos
os funcionários estatutários do município não podem ter dois patrões sob
nenhuma alegação.
Fica
evidenciado ainda, que a celebração deste contrato, corroborado com a aprovação
desta casa, favorecerá sem sombra de dúvidas e Entidade/Outorgada, correndo
ainda o município o risco de ter de receber a unidade hospital de volta com um
volume maior de dívidas das hoje existentes por pura falta de gestão e não de
recursos financeiros.
A
prova desta afirmação está no anexo I, seguido deste contrato, onde a
administração pública estabelece metas a serem cumpridas pela
Entidade/Outorgada, quando em bem verdade está evidenciado de que por algum
motivo a Secretária De Saúde não realizou tais procedimentos tanto para a
melhoria da unidade, quanto da relação com os funcionários e, principalmente
com os usuários do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
Desta
forma, e pela superficialidade do contrato que também contém erros de digitação
e como também o município já anseia que o décimo terceiro destes que atuam na
unidade sejam pagos pela Entidade/Outorgada, o que evidencia a pressa sem
precedentes de dar termo à obrigação do município com aquilo que lhe é
facultado por lei, transferir a unidade a terceiros cedendo em muitos pontos do
contrato a vantagens a Entidade/Outorgada.
Em
sendo assim, a UNASEV, solicita a esta casa que peçam ao executivo um novo
modelo contratual nos termos ora apresentados e que a votação se profira
somente e tão somente depois de uma ampla discussão com conhecedores do
assunto, desde que, não sejam oriundos ou indicados pelo executivo e a mesma
ser levada ao conhecimento da população, porque, o que se vê até o presente
momento, é uma relação entre o executivo e legislativo, ficando assim de fora
desta de debate e também empate com os maiores interessados; população e
funcionalismo, lotados na unidade hospitalar.
Desta
feita, pedimos que esta casa, ainda que soberana, vislumbre o conteúdo
contratual que ainda assim, esbarrará no aspecto legal, que pelo visto, não
encontra resguardo algum e com isto, uma decisão sem maior aprofundamento da
matéria, e uma ampla discussão com a sociedade, poderá vir em prejuízo desta
conceituada casa e seus representantes.
Estância Velha, 21 de novembro de 2013
Luigi Maté
Presidente
O presidente ainda mandou um em tempo a casa, por conta de mais um absurdo observado no contrato e na lei que iria a aprovação:
A Câmara de Vereadores,
Pedimos desculpas a esta
renomada casa pelo fato de não termos acrescido mais um apontamento que com
certeza salta aos olhos.
No anexo I, item 13,
(leia-se com atenção), o município mesmo terceirizando a unidade hospitalar,
ainda assim arcará com custos de manutenção, o que evidentemente é mais que
absurdo tal comprometimento com a Entidade/Outorgada, uma vez que está é quem
deveria ser responsabilizada a manutenção da unidade em sua plenitude.
Sem mais para o momento,
pedimos que anexe este ao já expedido.
Estância Velha, 21 de
novembro de 2013.
Luigi Matté
Presidente
Ou seja: não foi por falta de aviso que os vereadores deixaram de cometer mais um erro crasso e se indisporem com a sociedade e porque não dizer, serem cúmplices também, por mortes que ocorreram na unidade hospitalar por negligência e falta de recursos.
Com a chegada do promotor Pietro, Luigi Matté juntamente com a assessora jurídica da entidade, Eliana Matté, para tratar deste assunto e pedir medidas punitivas para este descalabro com o hospital, bem como com os munícipes.
O promotor pediu para analisar o caso, mas afirmou que providências seriam tomadas em relação a este caso e, nesta sexta-feira a ação primor do promotor foi consumada.
Pelo muito juntado e investigado, é certo que a juíza Rosali que é quem tomará conta desta ação, punirá os réus em questão, ainda que, Luigi Matté, esteja pedindo o enquadramento criminal da secretária de saúde Ângela Marmit, por entende que a mesma, ainda que com a concordância do prefeito é a maior responsável por todo caos que vem sendo causado tanto a unidade hospitalar, quanto ao erário público.
O presidente da UNASEV afirma que este é apenas o começo do fim do muito mau que o prefeito, a secretária e os que o seguem vem cometendo contra o município, os cidadão e também, ao erário público.
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